TJDF APC - 982879-20150110105193APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO CONSTATADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dever de o Estado indenizar em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho exigíveis no caso. 2. Necessária a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da omissão dos agentes públicos ou do mau funcionamento de serviço afeto à Administração Pública. 3. In casu, não foi demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pela autora (retirada da mama) e o serviço de saúde prestado por médico do Distrito Federal, podendo-se extrair dos documentos acostados aos autos que inexiste a alegada demora no atendimento médico. 4. Em razão da ausência de provas de que houve falha do serviço público, não há como acolher a tese de responsabilidade civil do Estado. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO CONSTATADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dever de o Estado indenizar em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho exigíveis no caso. 2. Necessária a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da omissão dos agentes públicos ou do mau funcionamento de serviço afeto à Administração Pública. 3. In casu, não foi demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pela autora (retirada da mama) e o serviço de saúde prestado por médico do Distrito Federal, podendo-se extrair dos documentos acostados aos autos que inexiste a alegada demora no atendimento médico. 4. Em razão da ausência de provas de que houve falha do serviço público, não há como acolher a tese de responsabilidade civil do Estado. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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