TJDF APC - 982903-20150310136362APC
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VERBETE 385 DA SÚMULA DO STJ. COBRANÇAS COTIDIANAS E SUCESSIVAS DE MÚTUO BANCÁRIO ATRELADO AO FINANCIMAENTO DO CARRO. COMUNICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS AO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUIDADE CONTRATUAL. CONDUTA CONTRÁRIA À MORAL. MA-FÉ. FRUSTRAÇÕES E DISSABORES. DANO IMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de veículo (cessão de direitos), o restabelecimento das partes ao status quo ante é consequência natural do distrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Não havendo prova de que o réu efetuou qualquer pagamento, quando recebeu a coisa, deve ser afastada a condenação para restituir qualquer quantia. 2. Ajurisprudência pátria consolidou-se no sentido de ser indevida a reparação por danos morais, por conta da inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito, quando já existe anotação legítima anterior (Súmula 385/STJ). 3. Não existindo prova de que as inscrições anteriores foram fruto de fraude ou procedidas de modo irregular, tem plena aplicação o entendimento sumular. 4. Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc, ou até mesmo ao estado anímico da pessoa, de modo grave ou relevante. Há possibilidade de se reconhecer dano reflexo pelo descumprimento do contrato, como no caso presente, em que terceiro busca o carro, recebe o DUT preenchido, mas deixa de efetuar sua comunicação ao órgão de trânsito. Ademais, não pagou qualquer prestação do financiamento vinculado ao automóvel, cuja obrigação é cotidiana e sucessivamente cobrada do mutuário originário, quem alienou seus direitos sobre a coisa, porque não tinha condições de financeiras de arcar com o respectivo pagamento. 5. Caracterizada a flagrante violação ao princípio da boa-fé e da equidade contratual, transbordando a conduta, na espécie, para má-fé ou dolo, com o claro objetivo de obter vantagem econômica em detrimento do patrimônio de terceiro de boa-fé. Dano imaterial reconhecido. 6. Em face da aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum (art. 1.046/CPC), os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Situação superada com o sucesso na fase recursal. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VERBETE 385 DA SÚMULA DO STJ. COBRANÇAS COTIDIANAS E SUCESSIVAS DE MÚTUO BANCÁRIO ATRELADO AO FINANCIMAENTO DO CARRO. COMUNICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS AO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUIDADE CONTRATUAL. CONDUTA CONTRÁRIA À MORAL. MA-FÉ. FRUSTRAÇÕES E DISSABORES. DANO IMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de veículo (cessão de direitos), o restabelecimento das partes ao status quo ante é consequência natural do distrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Não havendo prova de que o réu efetuou qualquer pagamento, quando recebeu a coisa, deve ser afastada a condenação para restituir qualquer quantia. 2. Ajurisprudência pátria consolidou-se no sentido de ser indevida a reparação por danos morais, por conta da inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito, quando já existe anotação legítima anterior (Súmula 385/STJ). 3. Não existindo prova de que as inscrições anteriores foram fruto de fraude ou procedidas de modo irregular, tem plena aplicação o entendimento sumular. 4. Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc, ou até mesmo ao estado anímico da pessoa, de modo grave ou relevante. Há possibilidade de se reconhecer dano reflexo pelo descumprimento do contrato, como no caso presente, em que terceiro busca o carro, recebe o DUT preenchido, mas deixa de efetuar sua comunicação ao órgão de trânsito. Ademais, não pagou qualquer prestação do financiamento vinculado ao automóvel, cuja obrigação é cotidiana e sucessivamente cobrada do mutuário originário, quem alienou seus direitos sobre a coisa, porque não tinha condições de financeiras de arcar com o respectivo pagamento. 5. Caracterizada a flagrante violação ao princípio da boa-fé e da equidade contratual, transbordando a conduta, na espécie, para má-fé ou dolo, com o claro objetivo de obter vantagem econômica em detrimento do patrimônio de terceiro de boa-fé. Dano imaterial reconhecido. 6. Em face da aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum (art. 1.046/CPC), os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Situação superada com o sucesso na fase recursal. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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