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Jurisprudência


TJDF APC - 982907-20140110200509APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PARA A QUALIDADE DE POSSUIDOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE TERRENOS DIVERSOS AO DA MEDIDA EXECUTIVA POSTULADA PELA TERRACAP. NÃO OCORRÊNCIA. TROCA DELIBERADA DE NUMERAÇÃO DOS LOTES. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS NA DEFINIÇÃO DOS TERRENOS QUE SÃO OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA TERRACAP. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DA POSSE COM O QUAL FOI ADQUIRIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ocupação caracteriza simples detenção pela tolerância da Administração, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a indenização por benfeitorias. (TJDFT, Acórdão n.921609, 20050110244445APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 137). 3. O fato de o terreno estar localizado em terra pública não confere aos apelantes posse de justo título. Nesse ponto, a posse referente ao pagamento do IPTU não atribui aos apelantes poderes para exercerem o direito de retenção do bem em virtude de a posse não ser de justo de título. 4. A disposição física dos terrenos e sua numeração são verificadas por elementos objetivos, como a metragem, os elementos comuns que estão no registro do imóvel e o registro do terreno em bancos de dados públicos, como a CEB e a CAESB. 5. A ata da Reunião da Fundação do Condomínio Residencial Veredas Setor Habitacional Arniqueira (Veredão) - documento produzido pelos apelantes, fls. 165/167 - indica de forma clara a mudança na numeração dos Lotes 01, 02 e 03 (como relacionados pela TERRACAP) para Lotes 04, 09 e 02, respectivamente. 6. A TERRACAP comprovou a existência de parcelamento irregular dos terrenos para a constituição de condomínio. Logo, as modificações de denominações dos Lotes não alteram o direito de a TERRACAP reaver os terrenos, visto que se trata da mesma área que foi objeto da sentença proferida no feito 2001.01.1.092045-8. 7. A regularização de área pública ocupada é ato discricionário da administração. Não há no ordenamento jurídico vigente disposição normativa que confira à parte o direito subjetivo à regularização do imóvel. 8. Inexiste uma ação específica e direcionada da TERRACAP em reaver a posse e o domínio apenas dos bens ocupados pelos apelantes. Há - na verdade - o regular exercício de um direito, que foi obtido em processo de conhecimento, inclusive com a operacionalização da coisa julgada. Ausente, pois, a ofensa ao princípio da isonomia. 9. A ocupação realizada pelos apelantes mantém o mesmo caráter na qual foi adquirida pelos ocupantes anteriores (artigo 1.203 do Código Civil). Com isso, o status do bem - e as relações jurídicas nele realizadas - são transmitidas aos novos ocupantes, motivo pelo qual os atuais ocupantes - ora apelantes - respondem pelos efeitos relacionados aos autos 2001.01.1.092045-8. 10. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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