main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 982932-20140710324435APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS SEM QUALQUER RETENÇÃO, INCLUSIVE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS. SÚMULA Nº 543 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo em vista que na relação negocial de compra de imóvel na planta a sociedade empresária construtora se caracteriza como fornecedora de bens, o contrato celebrado deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A pretensão à resolução do contrato não é incompatível com a cláusula penal eventualmente prevista em favor do promitente comprador para o caso de mora da construtora, nos termos do art. 475 do Código Civil, aplicável à hipótese por analogia. 3. Evidenciada a culpa exclusiva da construtora-incorporadora pela demora injustificada na entrega definitiva do imóvel, a adquirente tem legítima pretensão à resolução do contrato, com a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelo negócio, sem qualquer retenção, inclusive da parcela recebida a título de arras. Interpretação da Súmula nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Se a autora apenas requereu a devolução da importância paga pelo negócio resolvido, não é viável, diante da ausência de pedido, determinar-se a restituição em dobro das arras (art. 418 do Código Civil), sob pena de ofensa ao que dispõe o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão