TJDF APC - 982970-20150910136332APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.ADMISSIBIILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, quando ofertado pedido reconvencional, em consonância com a nova redação do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04. 2. A Lei n.º 1.060/50 prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família, bastando, para tanto, a afirmação, de próprio punho. Tendo sido juntada a declaração de hipossuficiência, além de documentos que demonstram sua incapacidade financeira, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. Acobrança a título de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), que consta expressamente no contrato, é permitida. 6. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência e tarifa de emissão de boleto, se a cobrança da referida taxa e encargo não se encontra prevista no contrato. 7. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.ADMISSIBIILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, quando ofertado pedido reconvencional, em consonância com a nova redação do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04. 2. A Lei n.º 1.060/50 prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família, bastando, para tanto, a afirmação, de próprio punho. Tendo sido juntada a declaração de hipossuficiência, além de documentos que demonstram sua incapacidade financeira, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. Acobrança a título de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), que consta expressamente no contrato, é permitida. 6. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência e tarifa de emissão de boleto, se a cobrança da referida taxa e encargo não se encontra prevista no contrato. 7. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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