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Jurisprudência


TJDF APC - 982994-20160111025657APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NOS CÁLCULOS DA MULTA. INCIDÊNCIA DECOTADA. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 3º, DO CPC. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIRAR DOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OS JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA APLICAR O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 523 DO CPC E INCLUIR NOS CÁLCULOS A MULTA E OS HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação apresentado tanto pela requerida SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, bem como pela parte autora LOURDES SALVATO BARROS, em irresignação a v. sentença de fl. 269 que rejeitou a impugnação apresentada pela ré e com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declarou extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. 2. Restou demonstrado nos autos que a executada às fls. 225/242, na data de 01/02/2016, garantiu a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença por meio do depósito de fl. 243, no valor de R$ 51.260,00, sustentando que o valor em execução é excessivo, pois foram aplicados juros de mora sobre o valor da multa, o que caracteriza bis in idem, bem assim alega que a multa é excessiva, pois irá gerar o enriquecimento ilícito da exeqüente. 3. Nesse contexto, verifico que a multa em obrigação de fazer é cabível tendo a matéria sido analisada na decisão de fl. 123, sendo, portanto, incontroversa a sua aplicação, até porque a sentença transitou em julgado. Além disso, constato que tendo sido intimada a executada para pagar o saldo devedor, sob pena de incidência da multa do artigo 475-J do CPC, e mantendo-se ela inerte, deve ser aplicada a penalidade, a qual será decotada apenas a incidência dos juros de mora cobrados juntamente com a multa, pois se mostram indevidos por caracterizarem bis in idem. 4. A cominação da multa é fato incontroverso e foi confirmada pela e. 5ª Turma Cível no acórdão nº 889056, de fls. 196/203, o que por si só, afasta a alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim sendo, não podem prosperar os argumentos trazidos pela ré, uma vez que o excesso de execução deveria ter sido rechaçado de acordo com o § 4º, do art. 525, do CPC e, ainda, caberia a executada demonstrar que o dispositivo da sentença foi cumprido, nos termos dos arts. 518 e 523 do CPC. 5. É cediço que a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer objetiva conferir eficácia e coerção ao provimento judicial imposto. Caso fosse arbitrado em valor módico, possivelmente não motivaria o cumprimento da obrigação pelo agente da conduta ilícita que está afrontando a saúde do segurado. No presente caso, a multafixada pelo Juízo de origem e que alcançou o teto de R$ 50.000,00, está garantida por sentença e, por isso, vislumbro a necessidade de se retirar apenas o valor correspondente aos juros de mora, por caracterizar bis in idem, como exposto anteriormente. 6. Cabe destacar que o depósito realizado no prazo oportunizado para a impugnação do devedor, realizado como garantida do juízo para viabilizar a sua oposição, não pode ser considerado pagamento voluntário, capaz de liberar a ré/devedora do pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, sendo que a executada foi intimada para cumprir a liminar em 25 de maio de 2012, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sendo que em 03 de julho de 2015 o valor da multa foi majorado para a quantia de R$ 10.000,00, em razão da desídia da parte requerida, proferindo o Juízo a quo a decisão de fl. 123. 7. Portanto, da detida análise dos autos constato que houve descumprimento da obrigação de fazer, por isso, a necessidade de multa com limite definido na sentença e confirmado em segundo grau de jurisdição, estando o feito abarcado pela Súmula 517 do c. STJ que diz: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, bem como se inferi que o depósito efetuado pela devedora, com inequívoco intuito de garantir o Juízo e apresentar impugnação, não elide a multa do art. 475-J do CPC, porque não se trata de adimplemento voluntário da obrigação, uma vez que o numerário não será de imediato disponibilizado ao credor. Precedentes do e. STJ. 8. Ante o exposto e com fundamento nas provas carreadas aos autos, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento ao recurso da ré apenas para retirar do cálculo da multa os juros de mora, por caracterizar bis in idem. Com relação ao recurso da parte autora, dou provimento para cassar a sentença e determinar que sejam realizados novos cálculos para o cumprimento de sentença, com a incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 9. Ambos os recursos conhecidos e providos. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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