TJDF APC - 983009-20140110882268APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 514, III, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. ABALO PSÍQUICO PRESUMIVEL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo o apelante formulado pedido expresso de nova decisão em seu apelo, nos exatos termos do artigo 514, III, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição, não se cogita do não conhecimento do recurso por ausência do requisito formal. 2. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Recurso adesivo não conhecido. 3. Na forma dos artigos 402 e 403 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Nada obstante, as perdas incluem somente os prejuízos efetivos decorridos do evento danoso e devidamente comprovados, sem o que impõe-se o julgamento de improcedência dos respectivos pedidos. 4. A demora excessiva da oficina autorizada e da fabricante em promover o conserto de veículo sinistrado, por si só, não tem o condão de transferir a elas a obrigação do proprietário de arcar com os gastos relativos à cobertura securitária e impostos incidentes sobre o veículo, tampouco a responderem pela sua suposta desvalorização, ônus esses ínsitos à propriedade do bem. 5. Não há previsão legal de que a demora na prestação dos serviços de reparação de veículo, por si só, exima o consumidor de adimplir sua contraprestação. Assim, tendo sido os reparos efetivamente realizados, em que pese a necessidade de sucessivos complementos nas ordens de serviço, não se cogita do ressarcimento dos valores correspondentes ao conserto, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, situação vedada pela legislação civil. 6. A demora excessiva da concessionária e da fabricante em empreender serviços de reparos em veículo acidentado (mais de oito meses), configura nítida situação de lesão aos direitos da personalidade do consumidor, por transbordar a normalidade esperada para esse tipo de relação de consumo, ensejando, conseqüentemente, a necessidade de compensação pelos danos morais causados. 7. Uma vez que a fabricante e concessionária autorizada colocam veículo importado à venda no mercado nacional e ofertam assistência técnica, devem se revestir dos meios necessários para satisfazer a legítima expectativa do consumidor de que será atendido quando o serviço tornar-se necessário, isso, de uma forma minimamente ágil. 8. Consoante determinação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, osfabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. 9. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 10. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 514, III, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. ABALO PSÍQUICO PRESUMIVEL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo o apelante formulado pedido expresso de nova decisão em seu apelo, nos exatos termos do artigo 514, III, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição, não se cogita do não conhecimento do recurso por ausência do requisito formal. 2. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Recurso adesivo não conhecido. 3. Na forma dos artigos 402 e 403 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Nada obstante, as perdas incluem somente os prejuízos efetivos decorridos do evento danoso e devidamente comprovados, sem o que impõe-se o julgamento de improcedência dos respectivos pedidos. 4. A demora excessiva da oficina autorizada e da fabricante em promover o conserto de veículo sinistrado, por si só, não tem o condão de transferir a elas a obrigação do proprietário de arcar com os gastos relativos à cobertura securitária e impostos incidentes sobre o veículo, tampouco a responderem pela sua suposta desvalorização, ônus esses ínsitos à propriedade do bem. 5. Não há previsão legal de que a demora na prestação dos serviços de reparação de veículo, por si só, exima o consumidor de adimplir sua contraprestação. Assim, tendo sido os reparos efetivamente realizados, em que pese a necessidade de sucessivos complementos nas ordens de serviço, não se cogita do ressarcimento dos valores correspondentes ao conserto, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, situação vedada pela legislação civil. 6. A demora excessiva da concessionária e da fabricante em empreender serviços de reparos em veículo acidentado (mais de oito meses), configura nítida situação de lesão aos direitos da personalidade do consumidor, por transbordar a normalidade esperada para esse tipo de relação de consumo, ensejando, conseqüentemente, a necessidade de compensação pelos danos morais causados. 7. Uma vez que a fabricante e concessionária autorizada colocam veículo importado à venda no mercado nacional e ofertam assistência técnica, devem se revestir dos meios necessários para satisfazer a legítima expectativa do consumidor de que será atendido quando o serviço tornar-se necessário, isso, de uma forma minimamente ágil. 8. Consoante determinação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, osfabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. 9. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 10. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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