TJDF APC - 983027-20160110371482APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SEGURADO COM CARCINOMA HEPATOCELULAR. TRANSPLANTE DE FÍGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA DA AUTORIZAÇÃO. CLÁUSULA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PRESENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é omissa a sentença que analisa os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Já contradição deve existir na própria decisão, revelando premissas e conclusões inconciliáveis entre si, o que não acontece com a discordância da interpretação. 2. O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo. Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que seja considerada abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento de doença coberta pelo plano, quando indispensável à saúde ou à vida do segurado. Daí que indicado pelo médico do segurado o transplante de fígado como única possibilidade terapêutica para a cura de câncer, a negativa de custeio do procedimento mostra-se injustificada e abusiva, se não há exclusão contratual para o tratamento de câncer. 4. Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. Precedente no STJ. 5. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SEGURADO COM CARCINOMA HEPATOCELULAR. TRANSPLANTE DE FÍGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA DA AUTORIZAÇÃO. CLÁUSULA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PRESENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é omissa a sentença que analisa os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Já contradição deve existir na própria decisão, revelando premissas e conclusões inconciliáveis entre si, o que não acontece com a discordância da interpretação. 2. O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo. Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que seja considerada abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento de doença coberta pelo plano, quando indispensável à saúde ou à vida do segurado. Daí que indicado pelo médico do segurado o transplante de fígado como única possibilidade terapêutica para a cura de câncer, a negativa de custeio do procedimento mostra-se injustificada e abusiva, se não há exclusão contratual para o tratamento de câncer. 4. Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. Precedente no STJ. 5. Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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