TJDF APC - 983032-20110130095465APC
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ESPETÁCULO SEM INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE A QUE NÃO SE RECOMENDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 253, DO ECA. CONFIGURAÇÃO. CASA DE ESPETÁCULO. SUJEIÇÃO À NORMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o preceptivo inserto no artigo 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (caput), ou indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único), enquanto verdadeiro corolário do artigo 139, do mesmo diploma processual, o qual impõe ao órgão judicial o dever de velar pela duração razoável do processo. 1.1. Afasta-se a arguição de cerceio de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, quando o julgador entende que os elementos de provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 1.2. Quer dizer: enquanto destinatário da prova e nesta condição, o magistrado defere, a requerimento da parte, ou ordena, de ofício, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento podendo e devendo, em obséquio mesmo aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entenda desnecessárias ao julgamento da ação. 1.3. Doutrina: Uma prova não deve ser aceita senão quando seja admissível e relevante: é admissível, se nenhuma regra de prova legal estatui sua ineficácia; é relevante se o fato que a prova está destinada a estabelecer constitui uma razão da decisão. Uma prova inadmissível ou irrelevante não deve ser aceita porque ocasionaria, sem utilidade alguma, um estorvo para o processo. (CARNELUTTI Francesco, Instituições do Processo Civil. vol. II. Servanda, 1999, p. 97). 2. A exegese do artigo 253, do ECA, conduz à inferência de que estão incluídos pelo nele disposto todos que, a qualquer título, participam da divulgação de peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos sem indicar os limites de idade a que não se recomendam. 2.1. A alegação da parte de que apenas cedeu o espaço para a realização do evento soçobra à teleologia da norma legal em comento, porquanto não há restrição quanto à abrangência da sua incidência, ou seja, não se limita a qualificação do ilícito à divulgação dos eventos pelos seus idealizadores, nem tampouco restou condicionada a caracterização da infração à efetiva realização do evento, pois que se cuida de responsabilidade objetiva, isto é, prescinde da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), basta a conduta omissiva para caracterizar o ilícito administrativo em tela. 2.2. Assim sendo, uma vez caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 253 do ECA, e demonstrada a participação da apelante na cadeia de divulgação do referido espetáculo sem a devida indicação dos limites de idade a que não se recomendava, em desconformidade com as normas de proteção aos direitos da criança e do adolescente, deve, necessariamente, sujeitar-se às respectivas consequências jurídicas, mesmo na condição de casa de espetáculos. 3. Precedente da Casa: (...) 1. Nos termos do artigo 253 do ECA, tanto a casa de espetáculo, quanto os órgãos de divulgação ou publicidade serão responsabilizados pelo anúncio de peças teatrais, filmes, ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicação dos limites de idade a que não se recomendem. 2. Em se tratando de infração administrativa, não há que se falar em dolo ou culpa, mas somente da voluntariedade da conduta típica, desprovida de coação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.3.006381-5, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 19/9/2014, p. 148). 4. Ocorre a preclusão lógica do pedido de gratuidade, quando a parte realiza o recolhimento das custas recursais, pois o ato é manifestamente incompatível com a alegação de carência de recursos para arcar com os encargos processuais (Precedentes do STJ e desta Corte). 5. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ESPETÁCULO SEM INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE A QUE NÃO SE RECOMENDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 253, DO ECA. CONFIGURAÇÃO. CASA DE ESPETÁCULO. SUJEIÇÃO À NORMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o preceptivo inserto no artigo 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (caput), ou indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único), enquanto verdadeiro corolário do artigo 139, do mesmo diploma processual, o qual impõe ao órgão judicial o dever de velar pela duração razoável do processo. 1.1. Afasta-se a arguição de cerceio de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, quando o julgador entende que os elementos de provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 1.2. Quer dizer: enquanto destinatário da prova e nesta condição, o magistrado defere, a requerimento da parte, ou ordena, de ofício, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento podendo e devendo, em obséquio mesmo aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entenda desnecessárias ao julgamento da ação. 1.3. Doutrina: Uma prova não deve ser aceita senão quando seja admissível e relevante: é admissível, se nenhuma regra de prova legal estatui sua ineficácia; é relevante se o fato que a prova está destinada a estabelecer constitui uma razão da decisão. Uma prova inadmissível ou irrelevante não deve ser aceita porque ocasionaria, sem utilidade alguma, um estorvo para o processo. (CARNELUTTI Francesco, Instituições do Processo Civil. vol. II. Servanda, 1999, p. 97). 2. A exegese do artigo 253, do ECA, conduz à inferência de que estão incluídos pelo nele disposto todos que, a qualquer título, participam da divulgação de peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos sem indicar os limites de idade a que não se recomendam. 2.1. A alegação da parte de que apenas cedeu o espaço para a realização do evento soçobra à teleologia da norma legal em comento, porquanto não há restrição quanto à abrangência da sua incidência, ou seja, não se limita a qualificação do ilícito à divulgação dos eventos pelos seus idealizadores, nem tampouco restou condicionada a caracterização da infração à efetiva realização do evento, pois que se cuida de responsabilidade objetiva, isto é, prescinde da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), basta a conduta omissiva para caracterizar o ilícito administrativo em tela. 2.2. Assim sendo, uma vez caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 253 do ECA, e demonstrada a participação da apelante na cadeia de divulgação do referido espetáculo sem a devida indicação dos limites de idade a que não se recomendava, em desconformidade com as normas de proteção aos direitos da criança e do adolescente, deve, necessariamente, sujeitar-se às respectivas consequências jurídicas, mesmo na condição de casa de espetáculos. 3. Precedente da Casa: (...) 1. Nos termos do artigo 253 do ECA, tanto a casa de espetáculo, quanto os órgãos de divulgação ou publicidade serão responsabilizados pelo anúncio de peças teatrais, filmes, ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicação dos limites de idade a que não se recomendem. 2. Em se tratando de infração administrativa, não há que se falar em dolo ou culpa, mas somente da voluntariedade da conduta típica, desprovida de coação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.3.006381-5, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 19/9/2014, p. 148). 4. Ocorre a preclusão lógica do pedido de gratuidade, quando a parte realiza o recolhimento das custas recursais, pois o ato é manifestamente incompatível com a alegação de carência de recursos para arcar com os encargos processuais (Precedentes do STJ e desta Corte). 5. Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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