TJDF APC - 983077-20150110291454APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. DOENÇA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ATO DE REFORMA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. CONFIGURADO. ARTIGO 47, CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a ele cabe a tarefa de aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim sendo, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. Cerceamento de defesa não configurado. 2. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora realmente não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O fato de o segurado não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não o impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário. Preliminar de carência de ação afastada. 3. A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (Súmula 101 do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). No caso de invalidez permanente de militar por acidente de serviço, a ciência é a partir da publicação do ato de reforma. No caso em voga, a publicação do ato de reforma ocorreu menos de uma antes do ajuizamento da presente ação. Prejudicial de mérito - prescrição - afastada. 4. A incapacidade referida no ato de reforma está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº 6.880/1980. O parecer 'Incapaz C' significa que o reformado é incapaz definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço militar. Parecer exarado de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. 5. A cobertura convencionada, bem como sua destinação, deve se conformar aos princípios que pautam o contrato de seguro, notadamente a boa-fé, que deve presidir sua celebração (arts. 757 e seguintes, CC). Assim é que, destinando-se a cobertura motivada por invalidez permanente a resguardar o segurado dos riscos inerentes à incapacitação, obviamente que a indenização se destina a resguardá-lo do fato de que ficou incapacitado de exercitar as atividades profissionais que desenvolve, e não outras que eventualmente possa a vir a desempenhar. 6. O contrato de seguro não estabelece que a incapacidade absoluta hábil à aquisição do benefício securitário deve se estender para todo e qualquer trabalho, de sorte que não se pode interpretá-lo contrariamente aos interesses do segurado, sob pena de ofensa ao artigo 47 da Lei 8.078/90, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7. A existência de declaração de órgão estatal, cujos atos presumem-se válidos e legítimos, no sentido de que o autor encontra-se incapaz, definitivamente, para o serviço militar, mostra-se suficiente para atestar a condição de saúde e a invalidez para o serviço militar que a este foi imputada pelo ato de reforma. 8. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. DOENÇA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ATO DE REFORMA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. CONFIGURADO. ARTIGO 47, CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a ele cabe a tarefa de aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim sendo, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. Cerceamento de defesa não configurado. 2. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora realmente não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O fato de o segurado não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não o impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário. Preliminar de carência de ação afastada. 3. A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (Súmula 101 do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). No caso de invalidez permanente de militar por acidente de serviço, a ciência é a partir da publicação do ato de reforma. No caso em voga, a publicação do ato de reforma ocorreu menos de uma antes do ajuizamento da presente ação. Prejudicial de mérito - prescrição - afastada. 4. A incapacidade referida no ato de reforma está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº 6.880/1980. O parecer 'Incapaz C' significa que o reformado é incapaz definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço militar. Parecer exarado de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. 5. A cobertura convencionada, bem como sua destinação, deve se conformar aos princípios que pautam o contrato de seguro, notadamente a boa-fé, que deve presidir sua celebração (arts. 757 e seguintes, CC). Assim é que, destinando-se a cobertura motivada por invalidez permanente a resguardar o segurado dos riscos inerentes à incapacitação, obviamente que a indenização se destina a resguardá-lo do fato de que ficou incapacitado de exercitar as atividades profissionais que desenvolve, e não outras que eventualmente possa a vir a desempenhar. 6. O contrato de seguro não estabelece que a incapacidade absoluta hábil à aquisição do benefício securitário deve se estender para todo e qualquer trabalho, de sorte que não se pode interpretá-lo contrariamente aos interesses do segurado, sob pena de ofensa ao artigo 47 da Lei 8.078/90, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7. A existência de declaração de órgão estatal, cujos atos presumem-se válidos e legítimos, no sentido de que o autor encontra-se incapaz, definitivamente, para o serviço militar, mostra-se suficiente para atestar a condição de saúde e a invalidez para o serviço militar que a este foi imputada pelo ato de reforma. 8. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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