TJDF APC - 983099-20140710223409APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHASSI. ADULTERAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe o art. 1014, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 370 do CPC. 3. Enquadrando-se a concessionária no conceito de fornecedora e a parte autora no conceito de consumidor, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em exame. 4. Para comprovar o estado peculiar de pobreza possam fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a afirmação de pobreza da parte para fazer emergir o direito de ser deferida a gratuidade de justiça. 5.Aplica-se, no caso, a teoria do risco, segundo a qual todo aquele que coloca produto ou serviço no mercado de consumo cria risco de dano a alguém; caso se concretize algum dano, surge o dever de reparar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do liame de causalidade entre o vício do produto e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 6. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa da concessionária ré causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. 7. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dá mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 8. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Há que se observar a tríplice finalidade da indenização: compensatória, educativa e punitiva. Assim, a palavra chave é, sem dúvida, a 'razoabilidade'. Critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. 9. Recurso conhecido em parte. Provimento parcial. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHASSI. ADULTERAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe o art. 1014, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 370 do CPC. 3. Enquadrando-se a concessionária no conceito de fornecedora e a parte autora no conceito de consumidor, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em exame. 4. Para comprovar o estado peculiar de pobreza possam fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a afirmação de pobreza da parte para fazer emergir o direito de ser deferida a gratuidade de justiça. 5.Aplica-se, no caso, a teoria do risco, segundo a qual todo aquele que coloca produto ou serviço no mercado de consumo cria risco de dano a alguém; caso se concretize algum dano, surge o dever de reparar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do liame de causalidade entre o vício do produto e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 6. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa da concessionária ré causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. 7. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dá mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 8. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Há que se observar a tríplice finalidade da indenização: compensatória, educativa e punitiva. Assim, a palavra chave é, sem dúvida, a 'razoabilidade'. Critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. 9. Recurso conhecido em parte. Provimento parcial. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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