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Jurisprudência


TJDF APC - 983099-20140710223409APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHASSI. ADULTERAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe o art. 1014, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 370 do CPC. 3. Enquadrando-se a concessionária no conceito de fornecedora e a parte autora no conceito de consumidor, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em exame. 4. Para comprovar o estado peculiar de pobreza possam fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a afirmação de pobreza da parte para fazer emergir o direito de ser deferida a gratuidade de justiça. 5.Aplica-se, no caso, a teoria do risco, segundo a qual todo aquele que coloca produto ou serviço no mercado de consumo cria risco de dano a alguém; caso se concretize algum dano, surge o dever de reparar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do liame de causalidade entre o vício do produto e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 6. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa da concessionária ré causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. 7. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dá mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 8. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Há que se observar a tríplice finalidade da indenização: compensatória, educativa e punitiva. Assim, a palavra chave é, sem dúvida, a 'razoabilidade'. Critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. 9. Recurso conhecido em parte. Provimento parcial. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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