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Jurisprudência


TJDF APC - 983104-20150110658722APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE BRASÍLIA S/A E CARTÃO BRB S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO CABIMENTO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 116, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade do banco apelante é solidária, uma vez que permitiu à Cartão BRB S/a o débito das faturas do cartão de crédito diretamente na conta da correntista, art. 7º do CDC e 942 do CC. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido. 2. Conquanto a questão debatida nos autos encontrar-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, não tendo o legislador consumerista disposto de forma restritiva à revisão por onerosidade excessiva ou por qualquer outro desequilíbrio na comutatividade do contrato de consumo por si instituída, não cabe ao intérprete fazê-lo. 3. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge a parte autora, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 4. Os contratos de empréstimos com previsão de desconto em conta corrente tomados pela servidora não se confundem com a autorização de consignação e não se limitam à margem consignável de 30% (trinta por cento), previsto no art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. A pretensão de se limitar a 30% (trinta por cento) todos os empréstimos livremente contraídos importa em excessivo dirigismo estatal nas relações de natureza privada, que não encontra amparo na legislação consumerista. 5. A restrição imposta pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 limita-se aos valores consignados diretamente em folha de pagamento e não alcança as quantias debitadas em conta corrente, em decorrência de contratos de financiamento. Portanto, mostra-se legítimo o desconto das prestações na conta corrente da contratante de mútuo bancário em valor superior a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. 6. Recurso conhecido e no mérito provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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