TJDF APC - 983105-20150310175724APC
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ATRASO DA OBRA. OCORRÊNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além da participação no capital social, Incorporação Garden LTDA e Incorporadora Borges Landeiro S/A integram o mesmo grupo societário; acrescenta-se, ainda, que os documentos entregues à autora indicam a clara participação da Incorporadora Borges Landeiro S/A no negócio realizado. Preliminar afastada. Precedentes. 2. O artigo 373 do CPC/2015 é bem claro ao dispor que caberia ao réu o ônus da prova quanto algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Entretanto, não há nada nos autos que demonstre alguma circunstância capaz de excluir a responsabilidade das rés na entrega do imóvel. 4. Desta forma, não tendo sido o imóvel entregue na data aprazada, e inexistindo qualquer justificativa ou comprovação de caso fortuito ou motivo de força maior capaz de exonerar as rés de sua responsabilidade, deve-se, portanto, reconhecer a existência da mora. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ATRASO DA OBRA. OCORRÊNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além da participação no capital social, Incorporação Garden LTDA e Incorporadora Borges Landeiro S/A integram o mesmo grupo societário; acrescenta-se, ainda, que os documentos entregues à autora indicam a clara participação da Incorporadora Borges Landeiro S/A no negócio realizado. Preliminar afastada. Precedentes. 2. O artigo 373 do CPC/2015 é bem claro ao dispor que caberia ao réu o ônus da prova quanto algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Entretanto, não há nada nos autos que demonstre alguma circunstância capaz de excluir a responsabilidade das rés na entrega do imóvel. 4. Desta forma, não tendo sido o imóvel entregue na data aprazada, e inexistindo qualquer justificativa ou comprovação de caso fortuito ou motivo de força maior capaz de exonerar as rés de sua responsabilidade, deve-se, portanto, reconhecer a existência da mora. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES