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Jurisprudência


TJDF APC - 983118-20150110952623APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PERIÓDICA À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. AGRAVO RETIDO: Não houve requerimento expresso da parte apelada, em suas contrarrazões, de apreciação do agravo retido pelo Tribunal, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido,conforme norma do §1º do art. 523 do CPC/73, que regia o agravo na modalidade retida. Precedentes. 2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Na ação que busca revisar o benefício de previdência complementar, tem-se que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se o direito postulado a cada recebimento do benefício, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, conforme súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Prescrição afastada. 3. MÉRITO: A previdência complementar é um ramo independente do direito do trabalho, não sendo viável a aplicação da lei trabalhista ou dos enunciados de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST. De fato, ante a autonomia da relação previdenciária havida com a PREVI, não há como se emprestar para a solução da presente lide os institutos e princípios da seara trabalhista. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou sólido posicionamento no sentido de que não existe direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível (AgInt no REsp 1584410/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). 5. O cálculo da aposentadoria deve obedecer às regras do regulamento que estava em vigência na data em que foram reunidos os requisitos necessários à aposentação. 6. São dois os requisitos para a incorporação/integração de parcela de natureza salarial ao cálculo do benefício de complementação de aposentadoria: (1) anterior previsão no plano de benefício contratado; (2) que incida, sobre a parcela vindicada, as contribuições periódicas devidas à respectiva entidade de previdência complementar fechada pelos participantes e pela patrocinadora. 7. Como não há comprovação de que foi efetuado o pagamento de cota patronal e pessoal em favor da PREVI, não há que se falar em incorporação do Benefício Especial Temporário, ou em recálculo da complementação de aposentadoria para que o BET seja incluído na verba principal do apelante. 8. A existência e pagamento do BET é provisória, uma vez que custeada com os Recursos da Reserva Especial (Fundo de Destinação). Assim, considerando que os recursos desse fundo são finitos, o pagamento do benefício só pode ser temporário, não podendo ser incorporado ao benefício de aposentadoria.Isso porque os planos de previdência privada devem observar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, baseando-se na constituição de reserva, a fim de que os benefícios e serviços se mantenham em harmonia com as respectivas fontes de custeio, garantindo a certeza e continuidade do plano no longo prazo. Precedentes. 9. A determinação do pagamento ou incorporação de valores sem respaldo no plano de custeio implicar em desequilíbrio atuarial da entidade de previdência privada, ferindo o princípio da primazia do interesse coletivo do plano, haja vista que prejudica a universalidade dos participantes e assistidos. 10. Agravo retido não conhecido. Prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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