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Jurisprudência


TJDF APC - 983146-20160110059190APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE JUROS. RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CALCULADORA DO CIDADÃO. BANCO CENTRAL. VALOR PROBANTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CÓDIGO CIVIL. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARCADOS PELO CLIENTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Reconhecida a divergência entre a taxa de juros contratados e aquela efetivamente cobrada, deve-se impor à instituição financeira a restituição de eventual valor cobrado a mais por conta da diferença entre as taxas de juros. 2. Os termos livremente pactuados somente poderão ser revistos pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, a depender da norma aplicada na referida cláusula, prevalecendo, em princípio, o Pacta Sunt Servanda. 3. Não há se falar em nulidade da cláusula de contrato de adesão que estipula expressamente o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento da obrigação, vez que o art. 1.425, inciso III, do CC, dispõe que se considera vencida a dívida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. 4. Considera-se abusiva a cláusula que confere apenas ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com a cobrança de honorários advocatícios, sem que esse mesmo direito também seja conferido ao consumidor. (Artigo 51, XII, Lei 8.078/90) 5. Não há se falar em sucumbência mínima da parte ré quando a parte autora teve a maioria de seus pedidos atendidos. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu e parcialmente provido o da autora.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA