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Jurisprudência


TJDF APC - 983167-20070111407329APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CONTRATO. COISA JULGADA. RATIO DECIDENDI. QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL NO BOJO DA AÇÃO ANTERIOR. INSUBSISTÊNCIA CONTRATUAL DECLARADA. ARTIGO 336, §§ 1º E 2º E 503, AMBOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ocorre a coisa julgada quando a pretensão já foi decidida e contra a sentença não cabe mais recurso, nos termos do art. 336, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. De acordo com a nova sistemática processual, em razão do Código de Processo Civil de 2015 (art. 503), faz coisa julgada a questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se dela depender o julgamento do mérito, se havido contraditório efetivo e se o juízo tiver competência para resolvê-la como principal. 3. Observado que o objeto da presente demanda (contrato de prestação de serviços) já foi declarado inválido em ação anterior em que se buscava a rescisão contratual e danos morais/materiais, em decorrência da existência de vícios, sendo esta a premissa determinante para o julgamento do mérito, o qual resultou na improcedência dos pedidos, tendo ocorrido o contraditório acerca do assunto e sendo o juízo do feito competente, indubitável a incidência dos efeitos da coisa julgada na declaração de invalidade do contrato. 4. Com a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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