TJDF APC - 98322-APC4358597
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA - MÉRITO: VEÍCULO POLICIAL - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES - ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- PRELIMINAR - É parte legítima na reparação de danos todo aquele que sofreu prejuízo e postula seu ressarcimento em juízo. Hipótese em que foi a autora destinatária do prejuízo, na qualidade de locatária do veículo, cumprindo-lhe a devolução do automóvel no estado em que o recebeu. II- MÉRITO - Configurada a culpa do condutor da viatura policial na causação do evento danoso, forçoso é o dever de indenizar, incluindo-se, os lucros cessantes. Caso em que, não obstante tratar-se de responsabilidade civil do Estado não restou descaracterizada a culpa exclusiva do condutor da viatura policial em face o sinistro, considerando, ainda, que em que pese ter prioridade de passagem, como os preferenciais, tal não exclui a responsabilidade do agente em face a imprudência verificada. - O Distrito Federal está isento do pagamento de custas processuais, segundo dispõe o Decreto-lei 500/69.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA - MÉRITO: VEÍCULO POLICIAL - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES - ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- PRELIMINAR - É parte legítima na reparação de danos todo aquele que sofreu prejuízo e postula seu ressarcimento em juízo. Hipótese em que foi a autora destinatária do prejuízo, na qualidade de locatária do veículo, cumprindo-lhe a devolução do automóvel no estado em que o recebeu. II- MÉRITO - Configurada a culpa do condutor da viatura policial na causação do evento danoso, forçoso é o dever de indenizar, incluindo-se, os lucros cessantes. Caso em que, não obstante tratar-se de responsabilidade civil do Estado não restou descaracterizada a culpa exclusiva do condutor da viatura policial em face o sinistro, considerando, ainda, que em que pese ter prioridade de passagem, como os preferenciais, tal não exclui a responsabilidade do agente em face a imprudência verificada. - O Distrito Federal está isento do pagamento de custas processuais, segundo dispõe o Decreto-lei 500/69.
Data do Julgamento
:
15/05/1997
Data da Publicação
:
08/10/1997
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
Mostrar discussão