TJDF APC - 983436-20160110174894APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO DAS QUE VENCEREM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. 1. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente a questão em relação à qual não foi sucumbente. Apelação conhecida em parte. 2. O termo a quo da incidência de juros de mora sobre as cotas de condomínio em atraso é a data do vencimento de cada prestação inadimplida, em razão da qualificação da mora como ex re. 3. A obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuativa, atrai a aplicação do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 290 do CPC/73), de modo que a condenação deve compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação, inclusive as que se vencerem na fase de cumprimento de sentença. 4. Inexistindo na convenção de condomínio previsão para a cobrança de honorários advocatícios no importe equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o montante devido pelo condômino, não se pode admitir a cobrança de tal verba. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO DAS QUE VENCEREM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. 1. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente a questão em relação à qual não foi sucumbente. Apelação conhecida em parte. 2. O termo a quo da incidência de juros de mora sobre as cotas de condomínio em atraso é a data do vencimento de cada prestação inadimplida, em razão da qualificação da mora como ex re. 3. A obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuativa, atrai a aplicação do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 290 do CPC/73), de modo que a condenação deve compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação, inclusive as que se vencerem na fase de cumprimento de sentença. 4. Inexistindo na convenção de condomínio previsão para a cobrança de honorários advocatícios no importe equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o montante devido pelo condômino, não se pode admitir a cobrança de tal verba. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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