TJDF APC - 983438-20150110950312APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAL PRONTONORTE. ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O hospital, que não faz parte do mesmo grupo econômico do plano de saúde, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação visando o custeio de tratamento e internação hospitalar e compensação por danos morais decorrentes da negativa do plano de saúde em oferecer a cobertura requerida. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 2. Lei nº 9.656/98 determina no artigo 35-C, inciso I, ser obrigatória a cobertura do atendimento médico hospitalar, no caso de emergência, como tal definidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A negativa de acesso a tratamento de saúde ou de internação do paciente, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia imposta ao beneficiário, é causa de dano moral, sujeitando o infrator ao dever de reparar o prejuízo causado a outrem. 4. A indenização fixada a título de compensação por danos morais na quantia arbitrada na sentença, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Revelando-se ponderada e adequada para satisfazer os parâmetros mencionados, deve ser refutado o pedido de majoração do quantum indenizatório fixado. 5. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da primeira ré conhecida e não provida. Apelação do segundo réu conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAL PRONTONORTE. ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O hospital, que não faz parte do mesmo grupo econômico do plano de saúde, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação visando o custeio de tratamento e internação hospitalar e compensação por danos morais decorrentes da negativa do plano de saúde em oferecer a cobertura requerida. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 2. Lei nº 9.656/98 determina no artigo 35-C, inciso I, ser obrigatória a cobertura do atendimento médico hospitalar, no caso de emergência, como tal definidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A negativa de acesso a tratamento de saúde ou de internação do paciente, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia imposta ao beneficiário, é causa de dano moral, sujeitando o infrator ao dever de reparar o prejuízo causado a outrem. 4. A indenização fixada a título de compensação por danos morais na quantia arbitrada na sentença, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Revelando-se ponderada e adequada para satisfazer os parâmetros mencionados, deve ser refutado o pedido de majoração do quantum indenizatório fixado. 5. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da primeira ré conhecida e não provida. Apelação do segundo réu conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão