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Jurisprudência


TJDF APC - 983439-20140710140573APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECUSA EM OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL QUITADO. ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. CONDICIONANTES ATENDIDAS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A denunciação da lide só é cabível quando o denunciado está obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, na eventualidade de o denunciante resultar vencido. Ademais, a apelante e o corréu tinham ciência da celebração do contrato preliminar que lastreia a pretensão autoral e, assim, assumiram os ônus assumidos pela mandatária que agiu em nome deles, sendo certo que a discussão acerca da responsabilidade da incorporadora agregaria à demanda pressuposto fático diverso da lide envolvendo as partes litigantes. Agravo retido não provido. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador, razão pela qual deve ser proposta contra aquele que detém condições para tal transferência. 4. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do comprador, ou seja, a quitação do valor. 5. Atendidas as condicionantes, escorreita a condenação a outorgar, no prazo de 30 (trinta) dias, a escritura definitiva do imóvel, sob pena de a sentença produzir todos os efeitos da declaração de vontade determinada, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo não provido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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