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Jurisprudência


TJDF APC - 983449-20160710162464APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES AO APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANEJADA PELO EMBARGADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. MELHOR POSSE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A via das contrarrazões à apelação cível é inadequada para o exame do pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida por meio de decisão interlocutória em primeiro grau, porquanto, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do deferimento da benesse, a impugnação requer o manejo de instrumento próprio, em autos apartados. Alternativamente, deferido o benefício da gratuidade mediante decisão interlocutória, pode a parte interessada volver sua impugnação por meio de recurso apropriado no momento processual devido. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando desnecessária a dilação probatória, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos arts. 1.046 (CPC/2015, art. 674) e 1.050 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 677). 4. Não merece acolhimento a tese de que a posse exercida pelos embargantes é lícita e de boa-fé, se eles mesmos admitem terem invadido o imóvel litigioso e, portanto, inexistente ato legitimador da alegada posse. 5. A constatação de que os embargantes pertencem ao mesmo núcleo familiar do demandado na ação de reintegração de posse (ação principal e da embargante em embargos de terceiro diversos contradiz a afirmação de desconhecimento do litígio que recai sobre o bem e que são possuidores de boa-fé. 6. Demonstrado nos autos que o embargado ostenta melhor posse sobre o bem vindicado, revela-se incabível o afastamento da eficácia da coisa julgada em relação aos terceiros embargantes. 7. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 8. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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