TJDF APC - 983451-20160110945477APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRARRAZÕES. PEDIDOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTO PARTICULAR. CÓPIA. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabíveis as pretensões de extinção do processo sem julgamento de mérito e concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Deixando a parte impugnante deapresentar qualquer motivo que retire a força probante do documento particular apresentado por cópia, é desnecessária a apresentação da via original, devendo prevalecer a presunção de veracidade,ainda que se trate de cópia não autenticada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, que irradiará efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 5. Se o resultado da multiplicação linear da taxa mensal de juros por doze for menor que a taxa anual fixada no ajuste contratual, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo STJ. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRARRAZÕES. PEDIDOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTO PARTICULAR. CÓPIA. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabíveis as pretensões de extinção do processo sem julgamento de mérito e concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Deixando a parte impugnante deapresentar qualquer motivo que retire a força probante do documento particular apresentado por cópia, é desnecessária a apresentação da via original, devendo prevalecer a presunção de veracidade,ainda que se trate de cópia não autenticada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, que irradiará efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 5. Se o resultado da multiplicação linear da taxa mensal de juros por doze for menor que a taxa anual fixada no ajuste contratual, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo STJ. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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