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Jurisprudência


TJDF APC - 983456-20140810066385APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA QUANTO AOS BENS MÓVEIS. ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR EM IDADE ESCOLAR. NECESSIDADE. INCREMENTO DAS DESPESAS. READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS.PARTILHA. PATRIMÔNIO PASSIVO. BENEFÍCIO FAMILIAR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Pelo princípio da congruência ou da adstrição, deve haver silogismo entre a sentença e o pedido. Quando o magistrado sentenciante deixa de analisar tudo o que efetivamente lhe foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, o provimento jurisdicional caracteriza-se como citra petita. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, visou-se imprimir, aos procedimentos em geral, maior celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional. Assim, no caso de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, incumbe ao Tribunal apreciar o pedido sobre o qual tenha se omitido o juiz, sem a declaração de nulidade e sem implicar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou supressão de instância, uma vez respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 1.013, §3º, III, do CPC/2015. 3. A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à contribuição na manutenção do alimentando, sem impor ônus que o alimentante não possa suportar, de modo a evitar a frustração do pagamento. 4. Demonstrada a necessidade do menor e a possibilidade do genitor em arcar com o pagamento do material escolar exigido no início de cada ano letivo pela instituição de ensino onde o filho se encontra matriculado, os alimentos merecerem ser readequados para a inclusão da referida despesa. 5. O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 6. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 7. Não restando demonstrada, no caso concreto, a necessidade da ex-cônjuge que pleiteia os alimentos, esses não lhe são devidos, sobretudo porque possui formação superior, podendo desenvolver esforços para inserção no mercado de trabalho. 8. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se as dívidas que sobrevierem ao casal na constância do casamento, ainda que contraídas por apenas um dos cônjuges, quando obtidas em benefício da família. Assim, os débitos contraídos por um dos cônjuges após a separação de fato do casal devem ser excluídos do montante partilhável. 9. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova de que parte dos empréstimos bancários foram contraídos em benefício exclusivo de um dos cônjuges, em desatenção à regra contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o patrimônio passivo deve ser partilhado. 10. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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