TJDF APC - 983537-20160110670653APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços na relação jurídica de consumo é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Dessa forma, somente é necessária a comprovação do dano e a relação de causal entre esse dano e o serviço prestado. 2. O defeito na prestação do serviço deve-se pela não entrega da carta de anuência ao consumidor, pois houve a manutenção do protesto mesmo diante do pagamento efetuado. 3. O fato de ter o consumidor permanecido inadimplente durante certo tempo não exclui a responsabilidade da apelante, pois a persistência do gravame após a quitação do contrato, sem que o autor pudesse promover seu cancelamento, por não dispor da documentação que lhe deveria ter sido entregue pela sociedade empresária fornecedora, tornou-se ilegítima. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, não existem critérios legais objetivos para promover previamente a definição desse montante, o que culmina no exame factual de diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. 5. O início da aplicação dos juros de mora deve ser contado a partir do evento danoso, sendo considerado da data da quitação do contrato (Enunciado nº 54 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços na relação jurídica de consumo é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Dessa forma, somente é necessária a comprovação do dano e a relação de causal entre esse dano e o serviço prestado. 2. O defeito na prestação do serviço deve-se pela não entrega da carta de anuência ao consumidor, pois houve a manutenção do protesto mesmo diante do pagamento efetuado. 3. O fato de ter o consumidor permanecido inadimplente durante certo tempo não exclui a responsabilidade da apelante, pois a persistência do gravame após a quitação do contrato, sem que o autor pudesse promover seu cancelamento, por não dispor da documentação que lhe deveria ter sido entregue pela sociedade empresária fornecedora, tornou-se ilegítima. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, não existem critérios legais objetivos para promover previamente a definição desse montante, o que culmina no exame factual de diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. 5. O início da aplicação dos juros de mora deve ser contado a partir do evento danoso, sendo considerado da data da quitação do contrato (Enunciado nº 54 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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