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Jurisprudência


TJDF APC - 983537-20160110670653APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços na relação jurídica de consumo é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Dessa forma, somente é necessária a comprovação do dano e a relação de causal entre esse dano e o serviço prestado. 2. O defeito na prestação do serviço deve-se pela não entrega da carta de anuência ao consumidor, pois houve a manutenção do protesto mesmo diante do pagamento efetuado. 3. O fato de ter o consumidor permanecido inadimplente durante certo tempo não exclui a responsabilidade da apelante, pois a persistência do gravame após a quitação do contrato, sem que o autor pudesse promover seu cancelamento, por não dispor da documentação que lhe deveria ter sido entregue pela sociedade empresária fornecedora, tornou-se ilegítima. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, não existem critérios legais objetivos para promover previamente a definição desse montante, o que culmina no exame factual de diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. 5. O início da aplicação dos juros de mora deve ser contado a partir do evento danoso, sendo considerado da data da quitação do contrato (Enunciado nº 54 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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