TJDF APC - 983682-20150111250574APC
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. DIREITO. I - O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é o único legitimado para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, porque pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo distrital. Assim, deve se reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Distrito Federal para figurar na demanda. II - Não há se falar prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação quando o prazo prescricional, iniciado com a edição do Decreto nº 24.357, de 11/11/2004, foi interrompido com a impetração do mandado de segurança coletivo, em 03/02/2009. III - O exercício de cargo em comissão do qual o autor somente foi dispensado em razão de aposentadoria lhe garante o direito à percepção dos proventos com base na jornada de 40 horas, a fim de se resguardar a isonomia constitucional com os servidores em atividade. IV - Nas ações de cobrança em que se reclamam parcelas de proventos correspondentes aos efeitos financeiros oriundos de direito assegurado em ação mandamental, somente com a citação válida nas referidas ações individuais é que se pode reputar em mora o devedor, caso o crédito não tenha sido reclamado na via administrativa. V - Negou-se provimento aos recursos e deu-se parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. DIREITO. I - O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é o único legitimado para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, porque pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo distrital. Assim, deve se reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Distrito Federal para figurar na demanda. II - Não há se falar prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação quando o prazo prescricional, iniciado com a edição do Decreto nº 24.357, de 11/11/2004, foi interrompido com a impetração do mandado de segurança coletivo, em 03/02/2009. III - O exercício de cargo em comissão do qual o autor somente foi dispensado em razão de aposentadoria lhe garante o direito à percepção dos proventos com base na jornada de 40 horas, a fim de se resguardar a isonomia constitucional com os servidores em atividade. IV - Nas ações de cobrança em que se reclamam parcelas de proventos correspondentes aos efeitos financeiros oriundos de direito assegurado em ação mandamental, somente com a citação válida nas referidas ações individuais é que se pode reputar em mora o devedor, caso o crédito não tenha sido reclamado na via administrativa. V - Negou-se provimento aos recursos e deu-se parcial provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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