TJDF APC - 983703-20151110001979APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. CONCEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUBSUNÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS (CPC/1973, ART. 739-A, §5º). INDISPENSABILIDADE. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Amoldam-se ao conceito de alegações de excesso de execução (previsto no inciso I do art. 743 do CPC/1973) as impugnações trazidas na petição inicial dos embargos à execução relativas a previsão de comissão de permanência à taxa de mercado e cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, ainda que se tratem de questões relacionadas a eventual abusividade de cláusulas contratuais. 2. Evidenciado que a matéria trazida em sede de embargos à execução refere-se exclusivamente ao excesso de execução, incide a regra prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 - que impõe ao embargante o ônus de declarar na petição inicial o valor que reputa correto e a respectiva memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar -, dispositivo que tem por objetivo impedir a apresentação de impugnação genérica ou inespecífica, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade que informam o processo executivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do instituto da emenda à inicial nas hipóteses em que a peça inaugural da ação de embargos à execução não vier aparelhada com a declaração do valor que o executado entende devido e com a memória de cálculos que fundamente a alegação de excesso de execução (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973), bem como nos casos em que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença, igualmente, não vier instruída com a declaração da parcela incontroversa do débito e das incorreções encontradas nos cálculos do credor (art. 475-L, § 2º, do CPC/1973), consoante se extrai de precedentes da Corte Especial daquele e. Tribunal nos EREsp 1267631/RJ e no REsp 1387248/SC, este último julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Mostrando-se irrisória a verba honorária fixada, necessária a sua majoração, a fim de remunerar de forma digna o trabalho realizado pelo advogado do embargado. 6. Apelações conhecidas, não providas a dos embargantes e provida a dos embargados.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. CONCEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUBSUNÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS (CPC/1973, ART. 739-A, §5º). INDISPENSABILIDADE. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Amoldam-se ao conceito de alegações de excesso de execução (previsto no inciso I do art. 743 do CPC/1973) as impugnações trazidas na petição inicial dos embargos à execução relativas a previsão de comissão de permanência à taxa de mercado e cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, ainda que se tratem de questões relacionadas a eventual abusividade de cláusulas contratuais. 2. Evidenciado que a matéria trazida em sede de embargos à execução refere-se exclusivamente ao excesso de execução, incide a regra prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 - que impõe ao embargante o ônus de declarar na petição inicial o valor que reputa correto e a respectiva memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar -, dispositivo que tem por objetivo impedir a apresentação de impugnação genérica ou inespecífica, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade que informam o processo executivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do instituto da emenda à inicial nas hipóteses em que a peça inaugural da ação de embargos à execução não vier aparelhada com a declaração do valor que o executado entende devido e com a memória de cálculos que fundamente a alegação de excesso de execução (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973), bem como nos casos em que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença, igualmente, não vier instruída com a declaração da parcela incontroversa do débito e das incorreções encontradas nos cálculos do credor (art. 475-L, § 2º, do CPC/1973), consoante se extrai de precedentes da Corte Especial daquele e. Tribunal nos EREsp 1267631/RJ e no REsp 1387248/SC, este último julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Mostrando-se irrisória a verba honorária fixada, necessária a sua majoração, a fim de remunerar de forma digna o trabalho realizado pelo advogado do embargado. 6. Apelações conhecidas, não providas a dos embargantes e provida a dos embargados.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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