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Jurisprudência


TJDF APC - 983705-20150111241166APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXAME DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÕES COM CONTEÚDOS NÃO ABRANGIDOS PELO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO POR APENAS UM EXAMINADOR. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações, salvo a presença de erro grosseiro ou a cobrança de conteúdo temático não previsto no edital de regência, não caracterizados no presente caso. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (artigo 333, CPC/1973). 4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que a correção da prova se deu ao arrepio da Lei nº 4.949/2012, limitando-se a alegar que a prova discursiva foi corrigida por apenas um examinador, quando a Lei exige ao menos dois, resta inviabilizado o acolhimento do argumento. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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