TJDF APC - 983752-20150111455713APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. 25% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO TOTAL FIXADA EM 10% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 413, CC C/C ART. 51, CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de falta de interesse de agir: O interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Se o consumidor não obteve satisfação no negócio jurídico celebrado, sentindo-se lesado, tem o direito de recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de pleitear a reparação dos danos que alega ter sofrido. Preliminar afastada. 3. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, que deve poder contar, ainda, conforme o caso, com os instrumentos judiciais da declaração de hipossuficiência, da verossimilhança de suas alegações e da inversão do ônus da prova. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva. 4. Tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil Brasileiro consignam ser possível a revisão da cláusula penal, de modo a retirar a sua onerosidade excessiva (art. 51, CDC e art. 413, CC). Nesse caso, mostra-se proporcional e razoável a fixação da cláusula rescisória no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor desembolsado pelo comprador, devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito em favor do fornecedor. 5. O valor da multa rescisória fixado em 10% (dez por cento) do montante efetivamente pago pelo adquirente afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora de eventuais prejuízos administrativos e publicidade do empreendimento, até porque não há qualquer elemento de convencimento capaz de infirmar conclusão em contrário. 6. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral: a) declarando resolvido o contrato firmado entre as partes; b) declarando a nulidade parcial do item 11.3, somente no que se refere ao percentual de retenção, em caso de rescisão causada pelo promitente comprador, que será de 10% (dez por cento) sobre os valores recebidos, incluindo-se as arras; c) condenando a ré à devolução dos valores pagos, correspondentes à quantia de R$ 97.909,70 (noventa e sete mil, novecentos e nove reais e setenta centavos) - considerado o extrato de fls. 49/52, com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (2.3.16 - fls. 78/93, contestação), efetuando a retenção de 10% sobre esse valor; d) declarando a nulidade do item 11.3.2 do contrato que permite cumulação do recebimento de cláusula penal com lucros cessantes. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. 25% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO TOTAL FIXADA EM 10% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 413, CC C/C ART. 51, CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de falta de interesse de agir: O interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Se o consumidor não obteve satisfação no negócio jurídico celebrado, sentindo-se lesado, tem o direito de recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de pleitear a reparação dos danos que alega ter sofrido. Preliminar afastada. 3. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, que deve poder contar, ainda, conforme o caso, com os instrumentos judiciais da declaração de hipossuficiência, da verossimilhança de suas alegações e da inversão do ônus da prova. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva. 4. Tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil Brasileiro consignam ser possível a revisão da cláusula penal, de modo a retirar a sua onerosidade excessiva (art. 51, CDC e art. 413, CC). Nesse caso, mostra-se proporcional e razoável a fixação da cláusula rescisória no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor desembolsado pelo comprador, devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito em favor do fornecedor. 5. O valor da multa rescisória fixado em 10% (dez por cento) do montante efetivamente pago pelo adquirente afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora de eventuais prejuízos administrativos e publicidade do empreendimento, até porque não há qualquer elemento de convencimento capaz de infirmar conclusão em contrário. 6. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral: a) declarando resolvido o contrato firmado entre as partes; b) declarando a nulidade parcial do item 11.3, somente no que se refere ao percentual de retenção, em caso de rescisão causada pelo promitente comprador, que será de 10% (dez por cento) sobre os valores recebidos, incluindo-se as arras; c) condenando a ré à devolução dos valores pagos, correspondentes à quantia de R$ 97.909,70 (noventa e sete mil, novecentos e nove reais e setenta centavos) - considerado o extrato de fls. 49/52, com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (2.3.16 - fls. 78/93, contestação), efetuando a retenção de 10% sobre esse valor; d) declarando a nulidade do item 11.3.2 do contrato que permite cumulação do recebimento de cláusula penal com lucros cessantes. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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