TJDF APC - 983756-20140111962375APC
DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS COLETIVOS POR ADESÃO E EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO N° 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESOLUÇÃO N° 19 DO CONSELHO DE SAÚDE - CONSU. CUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE REGEM A SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. 1. A inclusão de pedido nas razões recursais configura inovação recursal, sendo vedado analisá-lo, por não ter sido apreciado no juízo de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição (art. 492 do CPC). 2. Deve a seguradora comprovar, mediante prova documental, que a suspensão ou a rescisão/cancelamento do plano decorreu de violação aos artigos 5° e 8° da Resolução da ANS n° 195/2009 e aos artigos 757 e 766 do Código Civil. 3. É ilegal o cancelamento unilateral do seguro empresarial em razão de suposta fraude, sem a prévia notificação do segurado. 4. Para o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, a seguradora deve comprovar que disponibilizou plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novo prazo de carência, em conformidade com a Resolução n° 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 5. A seguradora não se exime da responsabilidade de ressarcir as despesas médicas e hospitalares, por não ter observado as normas que regem a rescisão/cancelamento e suspensão da cobertura do plano de saúde empresarial. 6. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS COLETIVOS POR ADESÃO E EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO N° 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESOLUÇÃO N° 19 DO CONSELHO DE SAÚDE - CONSU. CUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE REGEM A SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. 1. A inclusão de pedido nas razões recursais configura inovação recursal, sendo vedado analisá-lo, por não ter sido apreciado no juízo de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição (art. 492 do CPC). 2. Deve a seguradora comprovar, mediante prova documental, que a suspensão ou a rescisão/cancelamento do plano decorreu de violação aos artigos 5° e 8° da Resolução da ANS n° 195/2009 e aos artigos 757 e 766 do Código Civil. 3. É ilegal o cancelamento unilateral do seguro empresarial em razão de suposta fraude, sem a prévia notificação do segurado. 4. Para o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, a seguradora deve comprovar que disponibilizou plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novo prazo de carência, em conformidade com a Resolução n° 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 5. A seguradora não se exime da responsabilidade de ressarcir as despesas médicas e hospitalares, por não ter observado as normas que regem a rescisão/cancelamento e suspensão da cobertura do plano de saúde empresarial. 6. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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