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Jurisprudência


TJDF APC - 983767-20160710098530APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. 1. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. 2. Levando-se em conta as especificidades do caso, e verificando-se a existência de conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada a dar andamento ao feito, optou por permanecer inerte. 3. A necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo 5. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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