TJDF APC - 983768-20150510098997APC
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CITAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto se identifique o empenho da parte Embargado, na promoção da citação, tratando-se de ação de execução, aparelhada por duplicata, deve-se atentar para o artigo 18, inciso I, da Lei n.5.474/68, que determina prazo prescricional de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, para executar a cártula. 2. Os efeitos do artigo 219 e parágrafos, do Código de Processo Civil, não tiveram lugar, diante da inegável a demora do Embargado/Apelante em promover a citação regular e válida do Embargante/Apelado. Desta forma, diante da efetivação da citação fora dos prazos processuais, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. É devida a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. 4. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CITAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto se identifique o empenho da parte Embargado, na promoção da citação, tratando-se de ação de execução, aparelhada por duplicata, deve-se atentar para o artigo 18, inciso I, da Lei n.5.474/68, que determina prazo prescricional de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, para executar a cártula. 2. Os efeitos do artigo 219 e parágrafos, do Código de Processo Civil, não tiveram lugar, diante da inegável a demora do Embargado/Apelante em promover a citação regular e válida do Embargante/Apelado. Desta forma, diante da efetivação da citação fora dos prazos processuais, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. É devida a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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