TJDF APC - 983769-20150111437389APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. 1. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 2. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 3. Em que pese reconhecida a ilegalidade da cobrança, imperiosa a devolução da quantia, porém, de forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé por parte da Requerida, requisito exigido pelo Art.42, parágrafo único, do CDC, para fins de devolução em dobro. 4. Aplica-se ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. 1. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 2. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 3. Em que pese reconhecida a ilegalidade da cobrança, imperiosa a devolução da quantia, porém, de forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé por parte da Requerida, requisito exigido pelo Art.42, parágrafo único, do CDC, para fins de devolução em dobro. 4. Aplica-se ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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