TJDF APC - 983789-20140111005072APC
CIVIL. SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. ABERTURA DA SUCESSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO. IDENTIDADE DE PRETENSÕES. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE PARTILHA. DESCONSIDERAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. NOVA PARTILHA DE COTAS-PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.O Código Civil de 2002 previu, nos artigos 1824 a 1828, a ação de petição de herança, cuja propositura visa ao reconhecimento do direito sucessório ou à restituição da universalidade de bens ou de cota ideal da herança da qual não se participou. O herdeiro preterido, mediante ação de petição de herança, pode reivindicar totalidade ou parte do acervo hereditário, movendo tal pretensão contra o possuidor da herança, com o fito de que seja realizada nova partilha de bens. 2. O Diploma Material de 2002 não previu prazo específico para a prescrição da pretensão de petição de herança, de modo a prevalecer a regra geral de 10 (dez) anos, estabelecida no artigo 205. 3. Constatada a efetiva identidade de pretensões entre a primeira ação ajuizada e a segunda proposta, ambas com o fim de buscar garantia de quinhão em partilha realizada sem consideração de herdeiro necessário, reconhece-se a interrupção da prescrição. 4. Segundo o art.1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 5. No caso vertente, conquanto não haja dúvidas de que o autor não integrava, como filho adotado, a família do de cujus, a ponto de as anotações em seu registro civil perdurarem pelo fato da irrevogabilidade da adoção, não se pode negar que figura como herdeiro necessário, de maneira que seu quinhão lhe deve ser restituído, havendo ou não liames afetivos entre as partes. 6. Conforme art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação na ação de petição de herança, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora. 7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 8. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 9. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 10. Prejudicial de prescrição rejeitada. Com assento no artigo 1013, §4º, do Código de Processo Civil, pedido julgado procedente. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. ABERTURA DA SUCESSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO. IDENTIDADE DE PRETENSÕES. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE PARTILHA. DESCONSIDERAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. NOVA PARTILHA DE COTAS-PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.O Código Civil de 2002 previu, nos artigos 1824 a 1828, a ação de petição de herança, cuja propositura visa ao reconhecimento do direito sucessório ou à restituição da universalidade de bens ou de cota ideal da herança da qual não se participou. O herdeiro preterido, mediante ação de petição de herança, pode reivindicar totalidade ou parte do acervo hereditário, movendo tal pretensão contra o possuidor da herança, com o fito de que seja realizada nova partilha de bens. 2. O Diploma Material de 2002 não previu prazo específico para a prescrição da pretensão de petição de herança, de modo a prevalecer a regra geral de 10 (dez) anos, estabelecida no artigo 205. 3. Constatada a efetiva identidade de pretensões entre a primeira ação ajuizada e a segunda proposta, ambas com o fim de buscar garantia de quinhão em partilha realizada sem consideração de herdeiro necessário, reconhece-se a interrupção da prescrição. 4. Segundo o art.1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 5. No caso vertente, conquanto não haja dúvidas de que o autor não integrava, como filho adotado, a família do de cujus, a ponto de as anotações em seu registro civil perdurarem pelo fato da irrevogabilidade da adoção, não se pode negar que figura como herdeiro necessário, de maneira que seu quinhão lhe deve ser restituído, havendo ou não liames afetivos entre as partes. 6. Conforme art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação na ação de petição de herança, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora. 7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 8. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 9. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 10. Prejudicial de prescrição rejeitada. Com assento no artigo 1013, §4º, do Código de Processo Civil, pedido julgado procedente. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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