TJDF APC - 983793-20150110688604APC
APELAÇÃO CIVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO NO PATAMAR DE 30%. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. SEGURO. NÃO ABUSIVIDADE. 1. De acordo com o Decreto n. 6.386/2008, vigente à época da realização do contrato, a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor. 2. A proteção conferida por lei ao devedor visa evitar expropriação de sua renda por terceiros, mas não tem o condão de proteger o devedor de atitudes decorrentes de mera liberalidade pessoal. 3. É de se salientar que a margem consignável de 30% (trinta por cento) do subsídio ou da remuneração do servidor ou trabalhador diz respeito apenas aos empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento, o que difere do regramento estabelecido para outras obrigações civis assumidas também via consignação, como as pensões alimentícias referidas. 4. Não se vislumbra a abusividade apontada na contratação do seguro, por ausência de qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. Os termos do contrato, livremente firmados pelas partes no momento da sua celebração, somente poderão ser revistos pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou nas demais legislações aplicáveis à espécie, prevalecendo, em princípio, o Pacta Sunt Servanda. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO NO PATAMAR DE 30%. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. SEGURO. NÃO ABUSIVIDADE. 1. De acordo com o Decreto n. 6.386/2008, vigente à época da realização do contrato, a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor. 2. A proteção conferida por lei ao devedor visa evitar expropriação de sua renda por terceiros, mas não tem o condão de proteger o devedor de atitudes decorrentes de mera liberalidade pessoal. 3. É de se salientar que a margem consignável de 30% (trinta por cento) do subsídio ou da remuneração do servidor ou trabalhador diz respeito apenas aos empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento, o que difere do regramento estabelecido para outras obrigações civis assumidas também via consignação, como as pensões alimentícias referidas. 4. Não se vislumbra a abusividade apontada na contratação do seguro, por ausência de qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. Os termos do contrato, livremente firmados pelas partes no momento da sua celebração, somente poderão ser revistos pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou nas demais legislações aplicáveis à espécie, prevalecendo, em princípio, o Pacta Sunt Servanda. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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