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Jurisprudência


TJDF APC - 983819-20150210037106APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DO EX-COMPANHEIRO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSENCIA DOS REQUISITOS. CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE LABORATIVA DA REQUERENTE. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. 1. Sem o mínimo de certeza ou precisão do direito alegado, inviável a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja deferido o pagamento de alimentos em favor da apelante. Pedido de antecipação de tutela rejeitado. 2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges/companheiros se difere do dever alimentar decorrente do poder familiar, uma vez que aquela deve ser concedida apenas em caráter de excepcionalidade. 3. Não merece prosperar a alegação de que a idade atual da apelante, 55 (cinqüenta e cinco) anos, é empecilho para ingressar novamente no mercado de trabalho, pois desde a separação de fato (setembro/2014), até o presente o momento, a autora não manifestou interesse em ingressar novamente no mercado do trabalho, a fim de exercer alguma atividade laborativa. 4. O fato da autora/apelante ser pessoa simples e de pouca instrução (ensino médio incompleto) não é motivo ou argumento que justifique essa inércia durante esse lapso temporal; pelo contrário, é comum ver pessoas que se encontram na mesma situação da autora e que se dedicaram incessantemente até ingressar no mercado de trabalho. 5. A renúncia ao exercício do labor para dedicar-se à família, não gera, automaticamente, a obrigação alimentar por parte do apelado, devendo ser analisado todo o contexto da situação fática. 6. Não há que se falar em fixação de alimentos em favor da apelante, notadamente quando a requerente tem capacidade para exercer a atividade laborativa e quando constatado que, além de estar residindo no imóvel do casal, o réu contribuiu com a sua mantença por três meses após a separação de fato e, nos dias atuais, ainda mantém a autora no plano de saúde, auxiliando-a financeiramente de forma esporádica. 7. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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