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Jurisprudência


TJDF APC - 983820-20151410051948APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA. 1. Pelo que se infere dos artigos 186 e 403 do Código Civil, não cabe indenização por dano hipotético, sendo necessária, em regra, a prova efetiva da perda material. Seguindo essa mesma linha, nos termos dos dispositivos 927 e 944 do Código Civil, em regra, não cabe indenização por danos morais sem que haja a comprovação do prejuízo sofrido, sob pena, inclusive, de banalizar o instituto da indenização. 2. Verifica-se que os documentos juntados à inicial demonstram tão somente que, dentre as operadoras de telefonia existentes, a da empresa ré/apelada, escolhida pelo consumidor, é a de pior qualidade. Não há, portanto, documentos que demonstrem a insatisfação do consumidor com o serviço que lhe foi prestado de forma indevida, tais como reclamações junto à ANATEL, ao PROCON ou até mesmo protocolos formulados perante a própria empresa/ré, de modo a comprovar a falha no serviço e o descumprimento das exigências legais. 3. Constatado que o autor/apelante não cumpriu com o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente à propositura da ação, não logrando êxito em comprovar a prática do ato ilícito cometida pela ré/apelada, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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