TJDF APC - 983832-20130710342394APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Configurada a responsabilidade civil objetiva, o fornecedor responde pelos danos que a falha do serviço causar ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa. 2.Ante a recente orientação do STJ, deve ser excluída da condenação o valor correspondente ao dano material, referente aos honorários advocatícios contratuais contratados pelo consumidor. 3. O dano moral é devido, tendo em vista que o consumidor foi atingido em sua dignidade, pois restou caracterizada a falha do serviço da instituição financeira, permanecendo o montante fixado na sentença. 4. Não se mostra desproporcional o valor majorado fixado a título de multa diária, em virtude de a instituição financeira ignorar a ordem judicial inicialmente determinada. 5. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se razoável e proporcional. 6. Não se vislumbra a responsabilidade civil solidária da outra parte, tendo em vista que ela agia como mandatário da instituição financeira. 7. É devida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de decretação de revelia quando houver constituição de patrono. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu. Desprovido o recurso do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Configurada a responsabilidade civil objetiva, o fornecedor responde pelos danos que a falha do serviço causar ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa. 2.Ante a recente orientação do STJ, deve ser excluída da condenação o valor correspondente ao dano material, referente aos honorários advocatícios contratuais contratados pelo consumidor. 3. O dano moral é devido, tendo em vista que o consumidor foi atingido em sua dignidade, pois restou caracterizada a falha do serviço da instituição financeira, permanecendo o montante fixado na sentença. 4. Não se mostra desproporcional o valor majorado fixado a título de multa diária, em virtude de a instituição financeira ignorar a ordem judicial inicialmente determinada. 5. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se razoável e proporcional. 6. Não se vislumbra a responsabilidade civil solidária da outra parte, tendo em vista que ela agia como mandatário da instituição financeira. 7. É devida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de decretação de revelia quando houver constituição de patrono. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu. Desprovido o recurso do autor.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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