main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 983841-20150710118002APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. COMPATÍVEL À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional em caso de seguro obrigatório, a teor do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ é de 3 anos. Havendo pagamento administrativo, o prazo para reclamação de eventual diferença inicia-se a contar do pagamento realizado na via administrativa. 2. Tratando-se de causa repetitiva, necessário que os honorários, fixados por arbitramento, guardem consonância com a complexidade da causa e o dispêndio material/intelectual dos patronos, tudo com base no art. 85, do CPC. 3. Dispõe o art. 85, § 8o, do CPC: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. 4. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão