TJDF APC - 983843-20140110038117APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO ORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ACERTO VERBAL. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aalegação já basta, segundo a teoria da asserção, para que a autora seja considerada parte legítima ativa para o presente feito, haja vista que da narrativa da inicial já se tem a pertinência subjetiva daqueles envolvidos com a questão em discussão. 2. O contrato de corretagem é de mediação e ostenta a natureza de negócio de resultado, pois o pagamento é devido se houver a concretização do negócio em razão do empenho do corretor. 3. Quanto à remuneração do corretor, prevê o art. 725 do Código Civil: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Restando comprovada a intermediação na efetivação do negócio realizado, devido o pagamento da comissão de corretagem. 4. O artigo 724 do Código Civil dispõe que: a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 5. Em não havendo contrato formal, tampouco ajuste verbal sobre o valor da comissão, nem comprovado que os usos locais estabeleçam valor diverso, deve ser fixado em porcentagem razoável e proporcional às negociações efetivadas. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido e apelos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO ORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ACERTO VERBAL. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aalegação já basta, segundo a teoria da asserção, para que a autora seja considerada parte legítima ativa para o presente feito, haja vista que da narrativa da inicial já se tem a pertinência subjetiva daqueles envolvidos com a questão em discussão. 2. O contrato de corretagem é de mediação e ostenta a natureza de negócio de resultado, pois o pagamento é devido se houver a concretização do negócio em razão do empenho do corretor. 3. Quanto à remuneração do corretor, prevê o art. 725 do Código Civil: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Restando comprovada a intermediação na efetivação do negócio realizado, devido o pagamento da comissão de corretagem. 4. O artigo 724 do Código Civil dispõe que: a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 5. Em não havendo contrato formal, tampouco ajuste verbal sobre o valor da comissão, nem comprovado que os usos locais estabeleçam valor diverso, deve ser fixado em porcentagem razoável e proporcional às negociações efetivadas. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido e apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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