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Jurisprudência


TJDF APC - 983874-20150110358805APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE (ART. 475 DO CC). ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS (SÚMULA 543 DO STJ). ARRAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES (ART. 398 E 402 DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o produto oferecido no mercado é adquirido por pessoa física como destinatário final. 2. É possível a cumulação de pedidos de lucros cessantes de rescisão contratual, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil/2002. 3. Aausência de mão de obra e o excesso de chuvas não caracterizam caso fortuito ou força maior. 4. O atraso injustificado na conclusão da obra gera o dever de indenizar o comprador em lucros cessantes, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do bem. 5. O sinal dado em contrato que não contém cláusula expressa de arrependimento, ao revés, prevendo que o pacto seria irrevogável e irretratável, há de ser considerado confirmatório do negócio jurídico, devendo, portanto, ser devolvido ao comprador, de forma simples. Inteligência dos artigos 417 a 420 do CC/2002. Precedentes do STJ e TJDFT. 6. Os lucros cessantes é espécie de perdas e danos (REsp 1.110.417/MA) (Art. 402 do CC/2002). 7. Não é possível cumular indenização em arras confirmatórias e lucros cessantes, em razão do atraso da obra, uma vez que ambos os encargos têm a mesma finalidade indenizatória (perdas e danos), sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (art. 402 CC/2002). STJ. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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