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Jurisprudência


TJDF APC - 983902-20140111049497APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. INADIMPLEMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E COOPERATIVA. EXCESSO DE PODERES POR PARTE DO ADMINISTRADOR DA COOPERATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA ACTUM PROPRIUM. ENTREGAS ANTERIORES REALIZADAS. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. PRÉFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conteúdo decisório impugnável por meio de agravo retido restringiu-se à possibilidade de julgamento antecipado e quanto a este fato não houve impugnação específica. 2. A sociedade cooperativa é uma sociedade simples por imposição legal (art. 982, parágrafo único, do Código Civil). Desse modo, ainda que exerça atividade empresarial, tal não a qualificará como sociedade empresarial. 3. O administrador, nos termos do art. 1.011 do Código Civil, deve atuar com cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. No entanto, como ele se trata de órgão da pessoa jurídica que externa a sua própria vontade, a sociedade responderá, em regra, pelos atos por aquele praticados. 4. Embora conste do Estatuto Social a necessidade de atuação conjunta dos administradores e, acima de determinado valor, a necessidade de prévia autorização da Assembleia, perante terceiros de boa-fé e como era prática usual o ato praticado, tendo, inclusive, em outros contratos, alcançado o seu objetivo, a inobservância de poderes no Estatuto deve ser relevada. Isso porque, como era costume entre as partes celebrar acordos desse tipo, a legitimidade do administrador para tanto se tornou presumida. 5. As partes celebraram o acordo na qualidade de sociedades, com interesses convergentes. A apelada/embargada pretendia o recebimento de produtos em troca do pagamento do preço em favor da apelante/embargante. Não há incidência na espécie de Código de Defesa do Consumidor, nem há partes hipossuficientes. Há um equilíbrio contratual na relação jurídica existente entre as partes. 6. A cláusula penal atua como uma pré-fixação das perdas e danos e obedecido o patamar disposto no art. 412 do Código Civil, bem como considerando a natureza do contrato, deve prevalecer no caso concreto. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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