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Jurisprudência


TJDF APC - 983921-20150710314248APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE RECURSAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. INCIDÊNCIA DA LEI ANTIGA. ART. 808, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS DO DEFERIMENTO E CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Detém a parte interesse de recorrer para tentar restaurar os efeitos da medida liminar anteriormente concedida e revogada por meio da sentença. 2. O Código de Processo Civil vigente quando do cumprimento da liminar determinava a necessidade de ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação daquela. 3. A ausência de ajuizamento da ação principal, muito embora tenha havido propositura de demandas diversas em outros Juízos, leva à revogação da liminar anteriormente concedida. Entendimento do art. 808, I, do Código de Processo Civil em vigor à época. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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