TJDF APC - 984016-20150110492463APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANFICAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS COMPROVADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. III. O motorista do veículo que danifica subestação de energia elétrica responde pelo pagamento dos prejuízos devidamente demonstrados pela concessionária do serviço público, máxime quando produz defesa meramente retórica e sem amparo em nenhum embasamento jurídico. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANFICAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS COMPROVADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. III. O motorista do veículo que danifica subestação de energia elétrica responde pelo pagamento dos prejuízos devidamente demonstrados pela concessionária do serviço público, máxime quando produz defesa meramente retórica e sem amparo em nenhum embasamento jurídico. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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