TJDF APC - 984021-20140910264999APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO CANCELADO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO DA MENSALIDADE DEVIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Não há interesse de agir na pretensão de rescisão contratual quando o plano de saúde se encontra desfeito desde a propositura da ação. III. A presunção de adimplemento da dívida, insculpida no art. 322 do Código Civil, não testifica de modo absoluto a quitação das prestações anteriores. IV. São devidas as mensalidades durante a vigência do plano de saúde. V. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional decorrente da angústia e da aflição causadas pelo cancelamento injustificado do plano de assistência à saúde, sobretudo quando o consumidor necessita de atendimento emergencial. VI. A quantia de R$ 5.000,00, ao mesmo tempo em que cumpre a função compensatória do dano moral, não desborda para o enriquecimento sem causa e atende às particularidades do caso concreto. VII. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO CANCELADO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO DA MENSALIDADE DEVIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Não há interesse de agir na pretensão de rescisão contratual quando o plano de saúde se encontra desfeito desde a propositura da ação. III. A presunção de adimplemento da dívida, insculpida no art. 322 do Código Civil, não testifica de modo absoluto a quitação das prestações anteriores. IV. São devidas as mensalidades durante a vigência do plano de saúde. V. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional decorrente da angústia e da aflição causadas pelo cancelamento injustificado do plano de assistência à saúde, sobretudo quando o consumidor necessita de atendimento emergencial. VI. A quantia de R$ 5.000,00, ao mesmo tempo em que cumpre a função compensatória do dano moral, não desborda para o enriquecimento sem causa e atende às particularidades do caso concreto. VII. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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