TJDF APC - 984026-20120710068858APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU QUANTO AO VALOR DEVIDO. NULIDADE AFASTADA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REFORMA PARCIAL. I. Atende ao disposto no artigo 896, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a contestação que impugna o valor consignado e indica os parâmetros considerados pertinentes para o cálculo do aluguel devido. II. Não podem ser considerados suficientes os depósitos judiciais que não espelham o valor do aluguel reajustado segundo os parâmetros contratuais. III. Ressumado o deficit pecuniário dos depósitos judiciais, a obrigação de pagamento dos alugueis tem-se por parcialmente satisfeita e o credor pode levantar os valores consignados, na esteira do que dispõe o artigo 899 do Código de Processo Civil de 1973. IV. Partindo das premissas de que o locador está adstrito ao recebimento do aluguel abaixo do valor devido, que não deu causa à propositura da demanda e que sua defesa, centrada na insuficiência do depósito, foi plenamente acolhida, avulta a conclusão de que o locatário deve arcar com os ônus da sucumbência. V. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto. VI. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do Réu desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU QUANTO AO VALOR DEVIDO. NULIDADE AFASTADA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REFORMA PARCIAL. I. Atende ao disposto no artigo 896, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a contestação que impugna o valor consignado e indica os parâmetros considerados pertinentes para o cálculo do aluguel devido. II. Não podem ser considerados suficientes os depósitos judiciais que não espelham o valor do aluguel reajustado segundo os parâmetros contratuais. III. Ressumado o deficit pecuniário dos depósitos judiciais, a obrigação de pagamento dos alugueis tem-se por parcialmente satisfeita e o credor pode levantar os valores consignados, na esteira do que dispõe o artigo 899 do Código de Processo Civil de 1973. IV. Partindo das premissas de que o locador está adstrito ao recebimento do aluguel abaixo do valor devido, que não deu causa à propositura da demanda e que sua defesa, centrada na insuficiência do depósito, foi plenamente acolhida, avulta a conclusão de que o locatário deve arcar com os ônus da sucumbência. V. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto. VI. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do Réu desprovido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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