TJDF APC - 984034-20130111138478APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO JUNTO À 0AB. SIGILO QUE NÃO IMPEDE O SEU USO EM PROCESSO JUDICIAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS E ATOS ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. I. Não traduz ato ilícito a utilização de representação disciplinar feita à Ordem dos Advogados do Brasil como fundamento e prova de dano supostamente causado pelo advogado contratado. II. O sigilo é restrito à tramitação e não impede a invocação do procedimento disciplinar como elemento de convencimento em demanda judicial, assim como não pode ser oposto ao Poder Judiciário. III. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o reconvindo produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do reconvinte, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. IV. Inexistindo prova conclusiva sobre a deficiência dos serviços prestados, as cobranças indevidas, o protesto irregular e o tratamento desrespeitoso imputado ao reconvindo, não há como outorgar a tutela indenizatória pleiteada na reconvenção. V. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido reconvencional. VI. Recursos principal e adesivo desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO JUNTO À 0AB. SIGILO QUE NÃO IMPEDE O SEU USO EM PROCESSO JUDICIAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS E ATOS ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. I. Não traduz ato ilícito a utilização de representação disciplinar feita à Ordem dos Advogados do Brasil como fundamento e prova de dano supostamente causado pelo advogado contratado. II. O sigilo é restrito à tramitação e não impede a invocação do procedimento disciplinar como elemento de convencimento em demanda judicial, assim como não pode ser oposto ao Poder Judiciário. III. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o reconvindo produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do reconvinte, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. IV. Inexistindo prova conclusiva sobre a deficiência dos serviços prestados, as cobranças indevidas, o protesto irregular e o tratamento desrespeitoso imputado ao reconvindo, não há como outorgar a tutela indenizatória pleiteada na reconvenção. V. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido reconvencional. VI. Recursos principal e adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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