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Jurisprudência


TJDF APC - 984038-20140110152569APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MONITÓRIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA DO DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decididas. II. A parte omissa quanto à especificação de provas encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, na apelação, suposto cerceamento de defesa. III. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. IV. Constitui prova escrita hábil a embasar ação monitória cédula de crédito bancário acompanhada dos extratos demonstrativos da evolução do débito. V. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. VI. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. VII. A sentença que acolhe a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tem perfil nitidamente condenatório e, por consequência, atrai a incidência da regra prevista no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso dos réus desprovido. Recurso do autor provido.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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