TJDF APC - 984078-20140710173615APC
RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO (SATI). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES. I - Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - A causa de pedir da pretensão de restituição da comissão de corretagem e da taxa de contrato (SATI) é a indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar a obra na data aprazada, por isso deve ser aplicado o prazo prescricional trienal, art. 206, § 3º, inc. V, do CC, a contar da data da eventual rescisão do contrato. Rejeitada a prejudicial de prescrição, suscitada de ofício. III - A alegada alta de preços dos materiais de construção, escassez de mão de obra qualificada no Distrito Federal e a eventual demora da Administração na expedição do habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. A Incorporadora-ré, para administrar tais fatos, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. IV - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. V - São devidos lucros cessantes, a contar do termo final para a conclusão da obra, em razão do inadimplemento da Incorporadora-ré, assim como devem ser indenizados os prejuízos do autor referentes aos valores despendidos com comissão de corretagem e taxa de contrato. VI - Apelação desprovida.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO (SATI). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES. I - Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - A causa de pedir da pretensão de restituição da comissão de corretagem e da taxa de contrato (SATI) é a indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar a obra na data aprazada, por isso deve ser aplicado o prazo prescricional trienal, art. 206, § 3º, inc. V, do CC, a contar da data da eventual rescisão do contrato. Rejeitada a prejudicial de prescrição, suscitada de ofício. III - A alegada alta de preços dos materiais de construção, escassez de mão de obra qualificada no Distrito Federal e a eventual demora da Administração na expedição do habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. A Incorporadora-ré, para administrar tais fatos, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. IV - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. V - São devidos lucros cessantes, a contar do termo final para a conclusão da obra, em razão do inadimplemento da Incorporadora-ré, assim como devem ser indenizados os prejuízos do autor referentes aos valores despendidos com comissão de corretagem e taxa de contrato. VI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão