TJDF APC - 984081-20140710323594APC
RESCISÃO DE CONTRATOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A apelação interposta indica as razões do inconformismo das Incorporadoras-rés e guarda obediência aos preceitos do art. 514 do CPC/1973. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. II - A pretensão de restituição da comissão de corretagem prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, conforme tese firmada pelo e. STJ no REsp 1.551.956/SP (Tema nº 938), cujo termo inicial da contagem do prazo, na presente demanda, é a data da prolação da r. sentença, que rescindiu a promessa de compra e venda. Rejeitada a prejudicial de prescrição. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, estando, assim, em condições de imediato julgamento. IV - O comprador não foi previamente informado sobre os valores da venda e da comissão de corretagem, nos termos do REsp 1.599.511/SP (Tema nº 938), razão pela qual as Incorporadoras-rés devem restituir os respectivos valores pagos pelo autor. V - Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. VI - A cláusula penal compensatória pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes do inadimplemento do vendedor, porque não entregou o imóvel na data aprazada, enquanto o adquirente estava adimplente até a data da entrega não efetivada. VII - Nos termos do art. 413 do CC, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A cláusula penal de 0,5% sobre o preço atualizado de venda, por mês de atraso, é excessiva e gera o enriquecimento sem causa do autor, por isso deve incidir sobre o total atualizado pago pelo comprador. VIII - O termo inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos ao comprador, tendo em vista a rescisão das promessas de compra e venda, é a data do efetivo desembolso. IX - Apelações parcialmente providas.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A apelação interposta indica as razões do inconformismo das Incorporadoras-rés e guarda obediência aos preceitos do art. 514 do CPC/1973. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. II - A pretensão de restituição da comissão de corretagem prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, conforme tese firmada pelo e. STJ no REsp 1.551.956/SP (Tema nº 938), cujo termo inicial da contagem do prazo, na presente demanda, é a data da prolação da r. sentença, que rescindiu a promessa de compra e venda. Rejeitada a prejudicial de prescrição. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, estando, assim, em condições de imediato julgamento. IV - O comprador não foi previamente informado sobre os valores da venda e da comissão de corretagem, nos termos do REsp 1.599.511/SP (Tema nº 938), razão pela qual as Incorporadoras-rés devem restituir os respectivos valores pagos pelo autor. V - Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. VI - A cláusula penal compensatória pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes do inadimplemento do vendedor, porque não entregou o imóvel na data aprazada, enquanto o adquirente estava adimplente até a data da entrega não efetivada. VII - Nos termos do art. 413 do CC, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A cláusula penal de 0,5% sobre o preço atualizado de venda, por mês de atraso, é excessiva e gera o enriquecimento sem causa do autor, por isso deve incidir sobre o total atualizado pago pelo comprador. VIII - O termo inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos ao comprador, tendo em vista a rescisão das promessas de compra e venda, é a data do efetivo desembolso. IX - Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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