TJDF APC - 984093-20150111160140APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL.HIPÓTESE DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO CULPOSO DA FORNECEDORA. RESCISÃO APERFEIÇOADA SOB PREMISSA DIVERSA. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1 - O descumprimento pela construtora e incorporadora do prazo firmado para conclusão e entrega da unidade negociada em sede de compromisso de promessa de compra e venda encerra inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de postular a rescisão do negócio por culpa da fornecedora, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado antecedente à formalização do vínculo, traduzindo a repetição do vertido como pagamento de parcelas do preço a fórmula de consumação dessa resolução. 2. Qualificada a inadimplência da promissária vendedora, ensejando a rescisão da promessa de compra e venda por sua culpa, não se afigura apto a ilidir essa resolução o fato de ter sido formalizado instrumento de distrato sob premissas diversas e lastreado na imprecação de que fora motivado pela desistência do adquirente, quando, adimplente, deparara-se com o inadimplemento da alienante, determinando a rescisão do negócio nesse ambiente de crise negocial. 3 - A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido no prazo convencionado, à medida em que, não concluída e entregue a unidade negociada, não subsiste adimplemento parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 4 - Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5 - Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6 - Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL.HIPÓTESE DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO CULPOSO DA FORNECEDORA. RESCISÃO APERFEIÇOADA SOB PREMISSA DIVERSA. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1 - O descumprimento pela construtora e incorporadora do prazo firmado para conclusão e entrega da unidade negociada em sede de compromisso de promessa de compra e venda encerra inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de postular a rescisão do negócio por culpa da fornecedora, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado antecedente à formalização do vínculo, traduzindo a repetição do vertido como pagamento de parcelas do preço a fórmula de consumação dessa resolução. 2. Qualificada a inadimplência da promissária vendedora, ensejando a rescisão da promessa de compra e venda por sua culpa, não se afigura apto a ilidir essa resolução o fato de ter sido formalizado instrumento de distrato sob premissas diversas e lastreado na imprecação de que fora motivado pela desistência do adquirente, quando, adimplente, deparara-se com o inadimplemento da alienante, determinando a rescisão do negócio nesse ambiente de crise negocial. 3 - A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido no prazo convencionado, à medida em que, não concluída e entregue a unidade negociada, não subsiste adimplemento parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 4 - Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5 - Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6 - Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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